JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO. COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA. IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SOLIDARIEDADE. CADEIA. CONSUMO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PRIVAÇÃO. INJUSTA. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional para indenização em decorrência de atraso na entrega do imóvel é decenal, porque advém de relação contratual e que os lucros cessantes advindos do atraso são presumidos. 4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior ao aplicar o prazo decenal e condenar as rés ao pagamento dos lucros cessantes. 5. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da ação em decorrência da participação na cadeia de consumo, sem proceder na interpretação de cláusulas contratuais e no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.801.065/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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