JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS OU DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Incidência da Súmula n.83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de má-fé do segurado, ressaltando a inexistência de formulário específico sobre o estado de saúde ou a exigência de exames prévios pela seguradora. A revisão de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O não conhecimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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