- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, consignou, de forma clara e fundamentada, que a COF foi entregue regularmente, que a taxa de reserva não seria restituída salvo por desinteresse do franqueador - o que não ocorreu - e que a franqueadora cumpriu as obrigações assumidas na fase pré-contratual, sendo a desistência do negócio de iniciativa da recorrente, sem comprovação de que tenha resultado de exigência imposta pelo Shopping Boulevard. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.871.378/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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