- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS PELA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO. CONTRATO VIGENTE. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. É dever da seguradora manter à disposição do segurado, ou dos beneficiários, os documentos comprobatórios da contratação durante toda a vigência do contrato e pelo prazo de cinco anos após o término de sua vigência, conforme disposto no art. 3º da Circular nº 605/2020 da SUSEP e no art. 2º da Resolução Normativa nº 529/2022 da ANS. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.906.705/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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