- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). CONCLUSÃO FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ilegitimidade passiva da seguradora ré, assentando que a apólice securitária em questão é privada (Ramo 68), vinculada a outra companhia de seguros, e que não há formação de "pool" de seguradoras no caso concreto. A revisão de tal entendimento, para acolher a tese de legitimidade e solidariedade, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.909.692/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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