- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO E LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas. 2. Não há contradição interna no julgado, uma vez que a decisão apresentou fundamentação jurídica clara para afastar o vício formal de omissão do Tribunal de origem e, ato contínuo, indicou a impossibilidade de reexame do mérito fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto às teses de desfazimento do contrato e taxa de ocupação, visto que o acórdão embargado expressamente consignou que tais pleitos são estranhos ao título executivo judicial em questão, operando-se a preclusão e a necessidade de discussão em via própria. 4. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não caracteriza vício que autorize o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.570.826/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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