- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FACULDADE DO JUIZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A existência de prejudicialidade externa de outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo. 3. A alegada afronta ao art. 26, § 3º, da Lei n. 9.514/1997, no tocante à falta de notificação para purgar a mora, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.923.427/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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