- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 283/STF, 282/STF e 83/STJ). 2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, afirmando haver impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logra infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, impondo à parte o dever de impugnação integral, conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de suprir a deficiência apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, alcançada pela preclusão consumativa, não sendo apta a afastar o não conhecimento do recurso anterior. 8. Inexistindo argumentos novos ou aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.923.650/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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