- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência da Súmula 83/STJ e na deficiência do cotejo analítico, nos termos da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, afirmando ter havido ampla, específica e pormenorizada impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência dos óbices sumulares (Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF). III. Razões de decidir 4. Aplica-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, entendimento consolidado pela Corte Especial no sentido da incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Ressalta-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), a impugnação deve ser concreta, efetiva e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. Enfatiza-se que a impugnação à Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, com base em julgados atuais, de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que há distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes invocados, o que não foi demonstrado pela parte agravante. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.073.197/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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