- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, deixa de impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A legislação processual (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis e impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante apresente impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. Ausente impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte e com a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.005.865/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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