- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA E NEXO CAUSAL FIXADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A REGRAS SOBRE ORÇAMENTOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação regressiva de seguradora para reembolso de indenização de sinistro de trânsito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 186 e 927 do CC sobre a necessidade de prova de culpa e nexo causal; (ii) o Boletim de Acidente de Trânsito tem presunção relativa e permitiria reconhecer culpa concorrente do segurado; (iii) a extensão do dano exige múltiplos orçamentos para quantificação do valor. 3. A dinâmica do acidente e a atribuição de culpa ao condutor falecido estão fixadas pelas instâncias ordinárias com base em BAT e documentos do sinistro, o que impede revisão em apelo nobre pela vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). A alegação de culpa concorrente não foi objeto de debate específico no acórdão, o que obsta o conhecimento por falta de prequestionamento (Súmula 282/STF). 4. A tese de necessidade de três orçamentos para aferição do quantum não indica dispositivo de lei federal pertinente, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). Em caso de perda total, a adoção de valores de referência (como Tabela FIPE) e dedução do valor de arrematação, como reconhecido, também demanda revolvimento probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.945.994/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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