- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO PARTILHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Os embargos alegam omissão no exame da alegada impugnação ao referido fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios internos do julgado - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação dos fundamentos da decisão já proferida. 4. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou suficientemente as razões recursais, inclusive quanto à ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, fundamento que permanece inatacado de forma concreta e efetiva. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, por se tratar de decisão una, sem capítulos autônomos. 6. Alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, desacompanhadas de demonstração clara e específica de que o exame da controvérsia prescinde de reexame fático-probatório, não constituem impugnação válida, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Não há obscuridade ou contradição, pois a fundamentação da decisão embargada é clara, coerente e compatível com a conclusão adotada, sendo o raciocínio jurídico inteligível. 8. Não se configura erro material, pois a decisão embargada apresenta exatidão e correção formal, inexistindo lapsos de grafia, identificação ou dados processuais. 9. A pretensão dos embargantes consubstancia inconformismo com a decisão proferida, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.955.686/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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