- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A Corte de origem, com amparo no acervo fático-probatório, concluiu que o embargante não pode ser responsabilizado pela omissão na transferência da propriedade do veículo, pois tal providência competia ao órgão de trânsito por determinação judicial, e que o embargado opôs resistência injustificada à pretensão autoral mesmo após ciência da transmissão do bem, aplicando a segunda parte da tese firmada no Tema 872/STJ e o princípio da causalidade (Súmula 303/STJ). Entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Rever as premissas fáticas estabelecidas pela Corte local sobre quem deu causa à constrição indevida apenas seria possível com o revolvimento do acervo probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.193.803/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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