- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGOS IMPERTINENTES. SÚMULA N. 284/STF. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação dos arts. 292 e 293 do CPC, visto que tais normativos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão à possibilidade de afastamento da preclusão para revisão do valor da causa em grau recursal, nem à obrigatoriedade de modificação do valor fixado pelo Tribunal de origem nas circunstâncias delineadas no acórdão recorrido, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.967.087/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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