- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base, entre outros, na aplicação analógica da Súmula n. 284/STF. 2. Constatou-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou, entre outros pontos, que as questões levantadas estavam dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, não havia relação de prejudicialidade entre ação revisional e execução e inexistia questão federal a ser uniformizada, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 3. Verificou-se que o agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas quanto ao preenchimento de requisitos constitucionais e legais e à existência de questão federal, sem enfrentar de modo direto e específico os fundamentos concretos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Reafirmou-se o entendimento da Corte Especial de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos adotados, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Assentou-se que, à luz do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Reconheceu-se que os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade somente foram enfrentados de forma adequada no agravo interno, o que configura inovação recursal e atrai a preclusão consumativa, não tendo o condão de afastar os óbices já incidentes sobre o agravo em recurso especial. 7. Diante da inexistência de novos elementos idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, manteve-se o não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.619.654/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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