JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA E ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRES TAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto à correção de ofício do valor da causa e inexistência de decisão surpresa, incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejuízo do dissídio quando afastada a tese pela alínea a. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedidos de liberação de constrições e suspensão de atos expropriatórios sobre cinco imóveis arrematados, declaração de impenhorabilidade e invalidação das penhoras. O valor da causa foi fixado em R$ 1.333.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por perda superveniente do objeto, aplicou multa de 10% por ato atentatório e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, corrigindo de ofício o valor para R$ 1.333.000,00. 4. A Corte de origem decretou nulidade parcial para afastar a perda de objeto, julgou improcedentes os pedidos com base no art. 1.013, caput, § 1º c/c § 3º, I, manteve honorários de 10% sobre o valor atualizado e afastou a alegação de decisão surpresa na correção do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve falta de fundamentação por não enfrentar argumentos relevantes, em violação ao art. 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022 do CPC; (iii) saber se houve decisão surpresa ao corrigir de ofício o valor da causa apenas na sentença, em afronta ao art. 10 do CPC; (iv) saber se a correção de ofício do valor da causa está sujeita à preclusão pro judicato e violou o regime legal dos arts. 292, § 3º, e 293 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preclusão e à vedação de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a correção de ofício do valor da causa para adequação ao proveito econômico não configura decisão surpresa e é possível nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é possível ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa, sem sujeição à preclusão pro judicato e sem violação ao art. 293 do CPC, quando verificada a inadequação ao conteúdo econômico perseguido. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a incidência do óbice pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aponta razões claras e suficientes para decidir, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é possível a correção de ofício do valor da causa para refletir o proveito econômico, sem decisão surpresa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a correção de ofício do valor da causa não viola o art. 293 do CPC nem se sujeita à preclusão pro judicato quando visa à adequação ao conteúdo econômico. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a aplicação do óbice pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III; CPC, arts. 10, 85 § 2º e § 11, 292 § 3º, 293, 370, 371, 485 VI, 489, 507, 903, 1.010 II, III e IV, 1.013 caput, § 1º e § 3º I, 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.031.304/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.136.546/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.214.643/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026. (AREsp n. 2.780.274/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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