- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MODIFICAÇÃO DE PERFORMANCE DE MOTOR DE VEÍCULO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação de reparação de danos, na qual se busca indenização por falha na prestação de serviço de modificação de performance de motor de veículo. 2. O agravante alegou negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão do Tribunal de origem em pontos essenciais do caso, como a mitigação indevida do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor e erro de fato ao atribuir-lhe a iniciativa de testes em alta velocidade. 3. O agravante também argumentou que houve falha na prestação do serviço, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme os arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil, e que a cláusula de exoneração de responsabilidade seria nula. 4. A Corte de origem concluiu que o agravante não comprovou que os danos no motor decorreram exclusivamente da falha do serviço prestado pelo recorrido, considerando que os riscos foram devidamente informados e aceitos, e que a modificação de performance do motor envolve riscos conhecidos e assumidos pelo agravante. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito à indenização por danos materiais, considerando a alegada falha na prestação do serviço de modificação de performance do motor do veículo, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não comprovou de forma inequívoca que os danos no motor decorreram exclusivamente da falha do serviço prestado pelo recorrido, sendo os riscos devidamente informados e aceitos. 7. A modificação de performance do motor do veículo envolve riscos conhecidos e aceitos pelo agravante, conforme termo assinado, que inclui o risco de falhas imprevisíveis. 8. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CDC, arts. 14 e 51, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.198.620/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.865.744/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23.06.2025. (AgInt no AREsp n. 2.990.156/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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