- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES". SOCIEDADE DE FATO. PROVA DA EXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo em recurso especial, interposto em ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com dissolução e apuração de haveres, em que se alegou cerceamento de defesa, erro na valoração da prova acerca da existência de sociedade de fato e divergência jurisprudencial. 2. Decisão que, aplicando a Súmula 7/STJ, deixou de conhecer do agravo em recurso especial por entender que a pretensão recursal demandava reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa e à prova da sociedade de fato, bem como por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, especialmente do cotejo analítico exigido pela legislação processual e pelo Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a integração ou correção do julgado pela via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que apresentou, de forma suficiente e fundamentada, as razões pelas quais o agravo em recurso especial não foi conhecido. 5. A decisão embargada deixou claro que o acolhimento da tese recursal relativa ao alegado cerceamento de defesa e à valoração da prova acerca da existência de sociedade de fato demandaria revisão do quadro fático-probatório fixado pela instância de origem, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos já examinados na decisão embargada, sem apontar vício concreto previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando a ausência de fundamento para qualquer integração ou correção do julgado. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.007.406/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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