- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. LEI N. 14.713/2023. APLICAÇÃO PRETENDIDA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, em controvérsia de guarda compartilhada mantida pelo Tribunal estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa e violação do melhor interesse da criança ao manter a guarda compartilhada diante de alegada violência doméstica e alta beligerância; (ii) o acórdão contrariou o art. 1.584, § 2º, do CC e a Lei 14.713/2023 ao não afastar a guarda compartilhada na presença de risco de violência; (iii) subsiste violação dos arts. 1º a 5º do ECA por não priorizar a proteção integral; e (iv) há dissídio jurisprudencial apto a justificar o conhecimento pela alínea c. 3. A dialeticidade recursal foi observada no agravo em recurso especial, com impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ; decisão monocrática reconsiderada. 4. A manutenção da guarda compartilhada foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base em laudo psicossocial, depoimentos e parecer ministerial; a revisão desse quadro demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 5. A tese de aplicação da Lei n. 14.713/2023 e dos dispositivos do Código Civil, Código de Processo Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, tal como deduzida, depende de nova valoração do conjunto fático-probatório e de premissas não fixadas pelo Tribunal estadual, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo; agravo conhecido; recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.020.603/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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