- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS E GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS NO APELO NOBRE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO DO ESPECIAL. VISITAS COM PERNOITE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial por suposta ausência de indicação de lei federal violada; reexame que reconhece a indicação dos arts. 16 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), 1.589 e 1.694, § 1º, do CC (Código Civil), permitindo o conhecimento do agravo e o exame do especial sobre visitas avoengas com pernoite e majoração de alimentos (e-STJ, fls. 808/809, 737, 747, 749/755, 763/766). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve, no especial, indicação precisa de dispositivos federais; (ii) a pretensão de excluir pernoites nas visitas à avó materna demanda apenas valoração jurídica, e não reexame probatório; e (iii) a pensão de 1/3 do salário mínimo pode ser revista à luz do binômio necessidade-possibilidade sem revolvimento de provas. 3. A indicação dos arts. 16 do ECA, 1.589 e 1.694, § 1º, do CC é suficiente para afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de apontamento normativo, impondo reconsideração da decisão monocrática, o processamento do agravo e o julgamento do recurso especial. 4. A exclusão de pernoites nas visitas avoengas envolve premissas fáticas fixadas pela Corte estadual - residência anterior do menor com a avó, inexistência de risco à vida ou saúde e manutenção de laços afetivos -, cuja revisão esbarra na Súmula 7/STJ, não sendo hipótese de mera revaloração jurídica (e-STJ, fl. 737). 5. A majoração dos alimentos igualmente exige revolvimento do acervo probatório, pois o acórdão reconheceu a existência de outros filhos da alimentante, a ausência de prova robusta de maior capacidade e a observância ao binômio necessidade-possibilidade, tornando inviável a revisão em recurso especial (e-STJ, fl. 740). 6. Agravo interno provido para reconsiderar; agravo conhecido; recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.051.388/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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