JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação envolvendo plano de saúde, na qual se discute recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico de uso oral domiciliar e danos morais, sob o fundamento de que o recurso especial esbarrava na incidência da Súmula 83/STJ e de que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente esse óbice de admissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - em especial a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao fornecimento de medicamento antineoplásico - de modo a viabilizar o conhecimento do agravo, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, de maneira efetiva e detida, o óbice da Súmula 83/STJ relativo ao fornecimento de medicamento antineoplásico, limitando-se a alegações genéricas quanto à existência de dialética recursal, sem demonstrar a divergência da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça ou a distinção do caso concreto em relação aos precedentes invocados, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Diante da ausência de impugnação específica e da inexistência de fatos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.027.429/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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