- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice fundado na Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que não seria aplicável a Súmula 182/STJ, afirmando, ainda, que o recurso especial visava discutir a suposta ilegalidade de negativa de custeio de medicamento em contrato de plano de saúde e a consequente violação de lei federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela agravante impugnou, de forma específica, efetiva e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice relativo à Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A legislação processual (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como art. 253, parágrafo único, I, e art. 21-E, V, do RISTJ) atribui ao relator a faculdade de não conhecer de recurso inadmissível e impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Conforme orientação consolidada da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que o agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos de inadmissibilidade apontados na origem, sob pena de não conhecimento, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, e o agravo interno limitou-se a alegações genéricas de que teria havido impugnação, sem indicar, pontualmente, quais trechos do agravo em recurso especial seriam aptos a afastar esse óbice. 7. A impugnação válida ao óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração, com base em julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não se alinha ao acórdão recorrido ou de que o caso concreto apresenta distinção relevante em relação aos precedentes invocados, providência não observada pela agravante. 8. Diante da ausência de impugnação específica idônea e da inexistência de fatos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.038.043/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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