- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na incidência da Súmula 83/STJ. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inexistência de ato ilícito na negativa de cobertura de procedimento não previsto no Rol da ANS, bem como afirma não existir orientação do Superior Tribunal de Justiça em consonância com o acórdão recorrido, impugnando a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atendeu ao ônus de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A legislação processual (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível e exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme também consolidado pela Súmula 568/STJ. 6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade recursal, impondo à parte agravante o ônus de dirigir suas razões à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, a agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada consistente na incidência da Súmula 182/STJ, limitando-se a reproduzir os argumentos do recurso especial e a questionar, em linhas gerais, o mérito da controvérsia, sem infirmar o óbice processual que embasou o não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Verificada a ausência de impugnação específica, aplica-se a orientação consolidada desta Corte, segundo a qual não se conhece do agravo interno quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.063.745/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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