JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que, em demanda envolvendo plano de saúde, reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de tratamento radioativo para cura de tumor neoplásico de próstata e a indevida negativa de cobertura pela operadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial do óbice relativo à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a autorizar o seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impõem a necessidade de que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se, entre outros pontos, na incidência da Súmula 83/STJ, ao concluir que o acórdão recorrido, ao afastar a negativa de cobertura de tratamento radioativo para tumor neoplásico de próstata, está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamento oncológico. 5. A parte agravante, na petição de agravo em recurso especial, não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 83/STJ, deixando de demonstrar, por meio de julgados atuais ou de distinção concreta, eventual divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Mantém-se, assim, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, bem como a disciplina anteriormente fixada quanto aos honorários advocatícios, não havendo alteração a esse respeito no julgamento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.079.238/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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