JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM REMUNERAÇÃO VINCULADA AO ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELO CLIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUANTO AO CABIMENTO DO ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS EM CASO DE REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO EM CONTRATOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de atuação em processo monitório, após rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, afastando preliminares de incompetência territorial, litispendência e ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 3. Pretende o recorrente que seja analisada alegada negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão no enfrentamento de teses sobre cláusulas de remuneração, termos de quitação e limites da condenação; (ii) cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e julgamento antecipado, repelido à vista da suficiência da prova documental em ação de arbitramento decorrente de rescisão unilateral; (iii) suposto julgamento extra petita e violação aos arts. 141 e 492 do CPC, contrapostos ao pedido certo de arbitramento proporcional pelo trabalho efetivamente prestado; (iv) descabimento do arbitramento por existir contrato e termos de quitação, versus aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994 diante da ausência de previsão de remuneração para a hipótese de rescisão antecipada e da insuficiência/inespecificidade da quitação; e (v) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre arbitramento proporcional em contratos de êxito rescindidos e incidência da Súmula 83/STJ, além do óbice da Súmula 7/STJ à revisão do quantum arbitrado e do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada quando comprometer o acesso à justiça da parte aderente, especialmente em casos de hipossuficiência e dificuldade de defesa. No caso, o tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência da parte autora e a existência de sucursal do banco na comarca onde proposta a demanda, atraindo a competência local nos termos do art. 53, III, "b", do CPC. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é facultado ao advogado propor ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob cláusula de êxito, quando há revogação do mandato por iniciativa do constituinte. 6. A a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.032.961/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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