- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial teria impugnado os óbices levantados e que estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. Saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A legislação processual (art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõem ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas causas impeditivas do exame de mérito, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, não havendo capítulos autônomos na decisão de origem. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos à ausência de afronta a dispositivo legal e à ausência de similitude fática para fins de dissídio jurisprudencial, o que atrai o óbice do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182/STJ. 7. Mantida a constatação de ausência de impugnação específica e considerada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há espaço para reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.070.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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