- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, afirmando ter havido impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, enquanto a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum por inexistirem elementos aptos a sua reforma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresenta impugnação específica, efetiva e suficiente a todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de similitude fática, de modo a afastar o óbice processual e permitir o exame do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é exigida impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo inviável o conhecimento do agravo que não ataca integralmente tais óbices. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas causas impeditivas, o que torna incindível o provimento e impõe ao agravante o ônus de combater todos os fundamentos ali lançados, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 6. A impugnação apresentada pela parte agravante é meramente genérica, limitando-se a afirmar a existência de impugnação e a insistir no mérito recursal, sem enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, os óbices relativos à Súmula 7/STJ e à ausência de similitude fática, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Em especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de desnecessidade de reexame de prova, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese do recurso especial, demonstrando a inaplicabilidade do enunciado sumular, o que não foi realizado no caso concreto. 8. À míngua de impugnação específica e robusta dos fundamentos da decisão agravada, e ausentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.081.710/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.