- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 182/STJ por falta de impugnação específica e suficiente da Súmulas nº 284/STF. 2. A parte agravante alegou que a dialeticidade recursal deveria ser aferida pelo conteúdo material da peça e não apenas por sua estrutura, sustentando que ao combater a aplicação das Súmulas nº 7/STJ e 282/STF teria desconstituído o fundamento da Súmula nº 284/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula nº 284/STF, de modo a afastar o óbice da Súmula nº 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, voltado à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, de modo que, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos nela utilizados, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Em relação ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial substanciado na Súmula nº 284/STF, o qual foi aplicado à alegação de negativa de vigência aos artigos 489 e 1.022 do CPC, caberia à recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, para fins de impugnação do óbice, indicar precisamente os pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro - o que não se verifica no presente caso. 7. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, deixando de demonstrar que no agravo em recurso especial foi refutado o óbice da Súmula nº 284/STF, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade dos óbices, o que justifica a manutenção da decisão monocrática que aplicou o entendimento da Súmula nº 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.068.776/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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