- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 30/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/03/2020, p. 30/03/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VEÍCULOS PARTICULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. VIOLAÇÃO A SÚMULAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. 2. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial por suposta ofensa a texto sumular, por não se estar diante de lei em sentido formal, conforme a Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Incidem as Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto ao reconhecimento da responsabilidade da parte agravada, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.743.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.)
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