- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objetos de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer o seu processamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais se limitam à mera menção a preceitos legais, sem a indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 4. O recurso especial interposto na origem carece de adequada fundamentação, pois a parte recorrente limitou-se a mencionar preceitos legais que entendia violados, sem indicar de forma precisa quais dispositivos de lei federal teriam sido contrariados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, nem explicitar, de modo objetivo e convincente, a forma pela qual o acórdão recorrido lhes teria negado vigência. 5. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação clara da norma federal supostamente violada, configurando deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente pretende a reforma da decisão, o que não ocorreu, pois houve simples reprodução de alegações da apelação, sem correlação técnica com dispositivos legais específicos. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.062.805/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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