JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO TARDIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo, consistente na não juntada da guia de custas devidas ao STJ (GRU) e do respectivo comprovante de pagamento. 2. Na origem, o Tribunal de Justiça intimou a parte para, à luz do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sanando a irregularidade, tendo o Recorrente, no prazo, apenas requerido a gratuidade de justiça em grau recursal, sem regularizar o recolhimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo do recurso especial, não suprida após intimação para recolhimento em dobro, pode ser afastada pelo pedido de gratuidade de justiça formulado apenas após a interposição do recurso, de modo a impedir a deserção e autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte interpôs o recurso especial desacompanhado da comprovação do pagamento do preparo, sendo regularmente intimada, pelo Tribunal de origem, a efetuar o recolhimento em dobro no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sem, contudo, sanar o vício. 5. O pedido de gratuidade de justiça apresentado apenas após a interposição do recurso não tem efeito para afastar a deserção já configurada, pois o benefício da assistência judiciária gratuita, embora possa ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, inclusive o preparo já vencido. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de exigir, para a regularidade do preparo, a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção, incidindo, na espécie, a Súmula n. 187 do STJ. 7. Diante da ausência de preparo regular e da impossibilidade de convalidação posterior pelo deferimento da gratuidade da justiça, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.066.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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