- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter havido efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando excesso de formalismo. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e viabilizar o conhecimento da insurgência. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação da admissibilidade recursal, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A legislação processual (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), em consonância com a Súmula 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar a jurisprudência consolidada. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou dirigidas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente que teria impugnado os óbices de admissibilidade, sem indicar especificamente qual trecho do agravo em recurso especial afastaria a incidência da Súmula 284/STF e dos demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nem trouxe fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão monocrática. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.073.313/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.