JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, ao passo que a parte agravada, regularmente intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas afasta-se a possibilidade de reforma da decisão agravada, diante da ausência de fundamentos idôneos para sua desconstituição. 5. Aplica-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam o não conhecimento de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, considerando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível. 6. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou em consonância com entendimento dominante desta Corte, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ, o que reforça a exigência de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de atacar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ e manutenção da decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.054.313/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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