JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, requerendo a reforma da decisão agravada. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, defende a manutenção do decisum por inexistirem elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (em especial quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à deficiência de cotejo analítico), pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Os arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois tal decisão possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos óbices apontados. 5. Constata-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a deficiência de cotejo analítico, tendo a parte agravante, no agravo interno, limitado-se a alegar de forma genérica que teria superado os óbices, sem indicar, de modo preciso, o trecho do recurso apto a afastá-los. 6. Inexistindo impugnação específica e suficiente dos óbices apontados na decisão agravada, bem como ausentes fatos novos ou elementos capazes de infirmar a fundamentação adotada, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.054.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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