JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A legislação processual (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impondo à parte agravante o ônus de enfrentar integralmente e de forma concreta a motivação adotada. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou meras repetições das razões do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas admitidas pelo tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi conferida e daquela que deveria ter sido atribuída, demonstrando, de modo claro, a inaplicabilidade do óbice sumular ao caso concreto, o que não ocorreu. 6. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.072.323/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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