- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada, por inexistirem elementos aptos a sua reforma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se desdobra em capítulos autônomos, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos nela consignados, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, por analogia. 5. À luz do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente relativas ao mérito da controvérsia, o que se verificou no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.009.328/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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