- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Na decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido em razão de deficiência de fundamentação, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, com aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a modificar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), apta a afastar os óbices de admissibilidade ali apontados. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula n. 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou quando houver entendimento dominante sobre a matéria, legitimando a decisão agravada que não conheceu do recurso especial. 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando a Súmula n. 284/STF, entendimento reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF ao caso. 9. A ausência de impugnação específica e robusta dos fundamentos da decisão agravada, consubstanciada em alegações genéricas e em mera reafirmação do mérito da controvérsia, caracteriza inobservância do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.076.455/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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