JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ ante a ausência de impugnação específica e suficiente do fundamento de inadmissão do recurso especial consistente na não demonstração da divergência jurisprudencial alegada. II. Questão em discussão 2. Trata-se de saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à ausência de similitude fática, conforme as exigências do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que é reafirmado pela Súmula n. 568/STJ e pelos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada de modo efetivo, concreto e pormenorizado, sendo insuficientes alegações genéricas ou apenas voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ. 5. Conforme orientação da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento; a ausência de impugnação específica de fundamento relativo à falta de demonstração da divergência jurisprudencial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência desta Corte considera inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o alegado dissídio por meio do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, e da indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 7. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente do fundamento de inadmissão relacionado à não demonstração da divergência jurisprudencial, impõe-se a manutenção da decisão agravada, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios fixada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e preservada a majoração de honorários advocatícios anteriormente fixada. (AgInt no AREsp n. 3.080.942/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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