- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, ao fundamento de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela manutenção da decisão impugnada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, cujas razões não impugnam de forma específica e suficiente o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 83/STJ, atende ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, confere ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente recurso inadmissível ou de aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que foi observado na decisão agravada. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de modo direto e específico, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, hipótese em que se aplica, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugna de maneira específica e suficiente o óbice da Súmula 83/STJ, deixando de demonstrar, com julgados atuais, divergência entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o acórdão recorrido ou distinção relevante em relação aos precedentes utilizados, o que inviabiliza a superação desse fundamento. 7. Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ, não se afasta a inadmissibilidade já reconhecida no agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção integral da decisão monocrática. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.053.382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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