JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do fundamento de inadmissibilidade substanciado na ausência de similitude fática para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. A parte agravante sustenta ter havido impugnação específica do referido fundamento nas razões do agravo em recurso especial, ao passo que a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, defende a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. Trata-se de saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à ausência de similitude fática, conforme as exigências do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O relator reafirma a possibilidade de julgamento monocrático de recurso inadmissível ou em consonância com a jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 568/STJ, o que reforça o ônus processual do agravante de, no agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não fragmentado em capítulos autônomos, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para obstar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência desta Corte considera inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o alegado dissídio por meio do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, e da indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 7. Diante da ausência da estrutura argumentativa descrita acima, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e preservação da majoração de honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 3.076.251/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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