- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a ensejar a modificação do julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido, diante do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando-se a preclusão consumativa e a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O ordenamento processual (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) exige que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão de dispositivo único, o que impõe ao agravante o ônus de atacar integralmente os óbices apontados. 5. À luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de inviabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se, no agravo interno, a afirmar genericamente que teria impugnado os óbices de admissibilidade, sem indicar capítulo específico do agravo em recurso especial capaz de afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, deixando, assim, de combater objetivamente tais fundamentos. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa, uma vez que o momento adequado para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial. 8. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, bem como da inexistência de fatos novos ou argumentos aptos a desconstituí-la, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, mantendo-se a decisão anterior, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 3.032.210/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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