JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ). 2. A parte agravante sustenta, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, sem demonstrar, de modo concreto, quais capítulos do agravo em recurso especial teriam impugnado os óbices apontados na decisão de origem. 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente considerado inadmissível por não impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se há preclusão consumativa quanto a esse ônus dialético. III. Razões de decidir 6. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o relator a decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis e a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A jurisprudência consolidada deste Tribunal, sintetizada na Súmula n. 568 do STJ, admite que o relator, monocraticamente, dê ou negue provimento ao recurso quando houver entendimento dominante, o que reforça a exigência, prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, de que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia; a ausência de enfrentamento direto dos fundamentos atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente a decisão agravada. 9. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial devem ser impugnados na integralidade pela parte agravante, sob pena de inviabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 10. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar que os óbices foram impugnados, mas não indica, de forma específica, quais trechos do agravo em recurso especial teriam enfrentado a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ, tampouco apresenta fatos novos ou elementos capazes de afastar os precedentes aplicados na decisão de inadmissibilidade. 11. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas na peça de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas próprias razões do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, conforme orientação reiterada da Terceira Turma e da Corte Especial do STJ. 12. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente às razões da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e da condenação em honorários tal como fixada na decisão monocrática anterior. IV. Dispositivo 13. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.060.658/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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