- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e com majoração dos honorários advocatícios. 2. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações genéricas ou mera reiteração de razões de mérito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente que impugnou os óbices de inadmissibilidade, sem indicar, de modo específico, qual capítulo ou qual trecho do agravo em recurso especial teria enfrentado a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 83/STJ, o que revela deficiência dialética. 8. Não foram trazidos fatos novos ou elementos jurídicos idôneos a afastar os óbices de admissibilidade apontados na decisão agravada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade da jurisprudência indicada, de modo que se impõe a manutenção integral do decisum. 9. Mantém-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão anterior, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por não haver modificação do resultado desfavorável à parte agravante. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.089.444/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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