JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade apontados na decisão de origem, notadamente a incidência das Súmulas 518/STJ e 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e afirma ter impugnado os óbices levantados na decisão de inadmissibilidade; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ em razão de alegada refutação tardia dos óbices. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recurso inadmissível ou de aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, exigindo o art. 1.021, § 1º, que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, estabelece que não será conhecido o agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial dotada de dispositivo único, o que impõe a impugnação integral dos fundamentos impeditivos. 6. A jurisprudência consolidada da Corte Especial e da Terceira Turma afirma que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma clara, efetiva e pormenorizada, a incidência das Súmulas 83/STJ e 518/STJ, limitando-se a afirmações genéricas sobre a existência de impugnação, sem indicar, de modo específico, o trecho das razões apto a afastar tais óbices. 8. A tentativa de demonstrar a impugnação dos óbices apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não supre a deficiência originária do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, não sendo possível afastar, nesse momento, a aplicação da Súmula 182/STJ. 9. Mantida a conclusão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, não se verifica qualquer elemento novo ou argumento capaz de desconstituir os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, impondo-se a preservação da decisão monocrática, inclusive quanto à majoração de honorários advocatícios já determinada nos autos. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 3.046.923/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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