- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que todos os pontos foram amplamente apontados nas razões do recurso especial e no agravo em recurso especial. 3. A parte agravada, ao ser intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça constatou que a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, sendo incindível e devendo ser impugnada em sua integralidade. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 8. A alegação genérica de que não há necessidade de análise de prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.092.336/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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