JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR ATO EXCLUSIVAMENTE MUNICIPAL NO PMCMV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em apelação e remessa necessária, que desconstituiu a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal com fundamento na Súmula n. 150 do STJ. 2. A controvérsia envolve mandado de segurança cível para assegurar permanência no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, impedir exclusão por renda e viabilizar entrega e contratação do imóvel sorteado. O valor da causa foi fixado em R$ 954,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, manteve o impetrante no programa, determinou a entrega do apartamento e a adoção de medidas para assinatura do contrato e exercício da posse e propriedade, fixando multa diária. 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença e remeteu os autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse da CEF, prejudicando a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça estadual é competente para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade municipal que excluiu candidato do PMCMV, à luz do art. 45 do CPC, sem intervenção da União ou da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 150 do STJ apenas quando demonstrado interesse jurídico concreto da União, autarquias ou empresas públicas, não havendo deslocamento de competência por ato exclusivamente municipal. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 45 do CPC, porque a remessa à Justiça Federal foi determinada sem intervenção da União ou da CEF em ato exclusivamente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 150 do STJ apenas quando demonstrado interesse jurídico concreto da União, autarquias ou empresas públicas, não havendo deslocamento de competência por ato exclusivamente municipal. 2. Ocorreu a ofensa ao art. 45 do CPC, porque a remessa à Justiça Federal foi determinada sem intervenção da União ou da CEF em ato exclusivamente municipal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 45; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022. (REsp n. 1.938.152/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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