- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, quanto à rejeição de impugnação à arrematação e à expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis rurais como pequena propriedade rural, anular a penhora e a arrematação e conceder a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 99, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto à concessão da gratuidade de justiça; (ii) saber se houve violação ao 278, do Código de Processo Civil, quanto à preclusão da alegação de impenhorabilidade; (iii) saber se houve violação ao 1º, da Lei n. 8.009/1990, quanto à caracterização da impenhorabilidade por bem de família; (iv) saber se houve violação ao 833, VIII, do Código de Processo Civil, quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (v) saber se houve violação ao 373, II, do Código de Processo Civil, quanto ao ônus probatório dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão das conclusões sobre gratuidade de justiça, preclusão e impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 6. A possibilidade de alegação da impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel, está em consonância com a orientação do STJ, hipótese de incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre gratuidade de justiça, preclusão e impenhorabilidade, por demandarem revolvimento de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de alegação, nas instâncias ordinárias, da impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural antes da consumação da arrematação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 § 2º, 278, 833 VIII, 373 II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.047.817/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, REsp n. 1.966.864/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.708.516/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025. (AREsp n. 2.973.434/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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