- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja explorada pela entidade familiar e se destine à subsistência, mesmo que parcialmente arrendada. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o imóvel sirva de moradia ao executado e sua família, nem que o débito exequendo decorra da atividade produtiva. 3. Compete ao executado demonstrar que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e que é explorado pela família, conforme entendimento do STJ no REsp 1.913.234/SP. 4. No caso concreto, foi comprovado que os rendimentos provenientes do arrendamento do imóvel são essenciais à subsistência do devedor e de sua família, não havendo prova de outra fonte de renda. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o indeferimento de prova pericial e documental não comprometeu a análise da destinação do imóvel à subsistência familiar, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 7. Recurso desprovido. (AREsp n. 3.012.088/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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