JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 369 e 833, VIII, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução, que rejeitou a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e manteve a penhora sobre parte ideal de imóveis por inexistência de exploração familiar exclusiva e presença de outras fontes de renda. 3. A Corte de origem manteve a possibilidade de penhora e afastou a impenhorabilidade, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, com violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de mandado de constatação e perícia, em violação ao art. 369 do CPC; e (iii) saber se a pequena propriedade rural é impenhorável, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, diante da alegada exploração familiar exclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao suposto cerceamento de defesa e à impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que impõe ao executado o ônus de provar a exploração familiar para o reconhecimento da impenhorabilidade do art. 833, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão decide motivadamente as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas sobre cerceamento de defesa e impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado ao entendimento de que é ônus do executado comprovar a exploração familiar para a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, 1.022 e 833; CF, arts. 5, XXVI e 105, III, a; Lei n. 4.504/1964, art. 4, II; Lei n. 8.629/1993, art. 4, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ; REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ; REsp n. 2.228.241/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ; REsp n. 1.018.635/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011. (AREsp n. 2.593.034/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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