JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE HIPOTECA. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PURGAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, além de incompetência do STJ para apreciação de matéria constitucional. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de arrematação decorrente de execução extrajudicial de crédito hipotecário no âmbito do SFH. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem não conheceu em parte do apelo por inovação recursal e, no mérito conhecido, negou provimento, reconhecendo a regularidade das notificações, a ausência de cerceamento de defesa por falta de prejuízo e a manutenção do afastamento da multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal em razão da juntada incompleta do procedimento administrativo e da nulidade da cessão de crédito sem notificação; (ii) saber se houve ausência de intimação pessoal válida para purgação da mora, insuficiência das publicações e falta de demonstrativos do débito nos termos do art. 31 do Decreto-lei n. 70/1966; e (iii) saber se a arrematação ocorreu por valor inferior ao saldo devedor em violação ao art. 6 da Lei n. 5.741/1971, com preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação ao art. 5º da Constituição não pode ser conhecida, pois refoge da competência do STJ a análise de matéria constitucional. 7. Quanto às notificações para purgar a mora, o acórdão reconheceu tentativas frustradas certificadas por cartório e a publicação de edital com o valor do débito, em harmonia com a jurisprudência do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ. A pretensão de exigir cálculos evolutivos e reexaminar demonstrativos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de preço vil e violação ao art. 6 da Lei n. 5.741/1971 não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob o viés indicado, ausente o prequestionamento; aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta violação a dispositivo constitucional. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à conclusão sobre a regularidade da notificação cartorária e da intimação por edital após tentativas frustradas, sendo inviável o reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento de dispositivo legal invocado." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; DL n. 70/1966, arts. 31, II, III, § 2º; Lei n. 5.741/1971, art. 6; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.907.524/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 664.699/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.606/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 21/3/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356. (AREsp n. 3.067.132/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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